Áudio aula | 04 - Aceitação e Renúncia da Herança | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil Em Áudio: Aceitação e Renúncia da Herança


Na Forma do artigo 1.804, depois de aceita a herança torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão. Em caso de renúncia à herança, considera-se não verificada a transmissão.

Como vimos segundo o princípio da saisene, a herança se transmite desde a abertura da sucessão. Porém, essa transferência não é definitiva, para valer para todos os efeitos depende da aceitação.

Quando houver renúncia, a transferência é desfeita e deixa de ter qualquer eficácia. O herdeiro que renuncia é havido como se nunca tivesse sido herdeiro e como se nunca lhe houvesse sido deferida a sucessão. Os bens são partilhados como se aquele herdeiro não existisse.

A aceitação da herança pode ser expressa por declaração escrita ou tácita, pela prática de atos próprios da qualidade de herdeiro. Depois de vinte dias de aberta a sucessão, o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança pode requerer ao juiz a fixação de prazo razoável para que o herdeiro se pronuncie, não maior do que trinta dias.

Falta de manifestação no prazo importará a aceitação tácita. Não importa a aceitação tácita os atos oficiosos como o funeral do finado, os meramente conservatórios, os de administração e guarda provisória, também não caracterizam a aceitação a cessão gratuita pura e simples da herança aos demais herdeiros não caracteriza a aceitação. Nesse caso, a cessão tem os mesmos efeitos da renúncia de herança e não se considera ter havido a transmissão ao herdeiro que fez a cessão.

Por outro lado, a renúncia não pode ser tácita, sendo feita somente por instrumento público ou termo judicial.

A aceitação ou renúncia de herança deve ser total e incondicionada, na forma do artigo 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo. Grave bem isso, não existe aceitação ou renúncia parcial de herança.

Porém, aquele que é chamado à sucessão tanto como herdeiro quanto como legatário, pode renunciar a um, mantendo o outro. O herdeiro que for chamado na mesma sucessão a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

A situação na qual alguém que já é herdeiro legítimo é também contemplado como herdeiro testamentário, e desse modo pode escolher livremente entre receber ambos os quinhões ou qualquer um deles.

Para ilustrar, imagine que um falecido tinha apenas três filhos c... Ler mais

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