Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5° Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respei... Ler mais