Direito Civil EmÁudio: Herdeiros Necessários
Como já comentado em áudio anterior, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro e a eles pertence de pleno direito a metade dos bens da herança, constituindo a legítima legítima.
A legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, acrescido do valor dos bens sujeitos à colação e deduzidos das despesas do funeral e das dívidas do falecido.
Os bens sujeitos à colação são aqueles que foram doados em vida pelo testador, aos herdeiros necessários que a lei considera como adiantamento de herança, salvo se houver justa causa declarada no testamento. O testador não pode estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima.
A inclusão dessas cláusulas é denominada deserdação bona mente, pois, apesar de o herdeiro receber os bens, ele não pode dispor deles. Perceba que não existe a necessidade de justa causa para a imposição dessas cláusulas aos bens da parte disponível da herança. Quanto à p... Ler mais