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Direito Civil EmÁudio: Ordem de Vocação Hereditária e Sucessão Legítima


Estudaremos neste áudio a ordem de vocação hereditária na sucessão legítima. Esse assunto é cheio de detalhes e importantíssimo na resolução de provas. Por isso, peço muita atenção além de recomendar também a leitura do código a partir do artigo 1.829.

Em primeiro lugar, na ordem da sucessão legítima estão os descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro. Se não houver descendentes, a legítima caberá aos ascendentes, também em concorrência com o cônjuge ou companheiro.

Se não houver ascendentes, caberá somente ao cônjuge e, por fim, se não houver cônjuge, caberá aos parentes colaterais até o 4º grau. É importante destacar que o cônjuge casado, no regime de separação obrigatória de bens, não concorre com os descendentes na herança.

Essa disposição vale apenas para a separação obrigatória, e não quando o regime de separação de bens foi escolhido livremente pelos cônjuges. A separação de bens é obrigatória quando algum dos cônjuges tem mais de setenta anos, quando o casamento foi celebrado na vigência de circunstância suspensiva do casamento ou quando o casamento dependeu de suprimento judicial.

Se não houver descendentes, o cônjuge casado por separação obrigatória concorre com os ascendentes e, se não houver ascendentes, herda a totalidade de bens.

Também não concorre com os descendentes o cônjuge casado em comunhão universal de bens, bem como o cônjuge casado no regime de comunhão parcial, se não houver bens particulares do falecido.

Isso acontece porque, independentemente do regime de bens adotado, o cônjuge somente concorre com os descendentes quanto aos bens particulares do falecido. Como o cônjuge sobrevivente já é dono da metade dos bens que formam o patrimônio comum do casal, fica com sua parte e apenas a outra metade é repartida entre os descendentes.

Segue um exemplo para facilitar o entendimento. Imagine que um homem possuía um apartamento ao se casar pelo regime de comunhão parcial. Durante o casamento, adquiriu mais um apartamento e o casal teve dois filhos antes do marido falecer.

O primeiro apartamento, que fazia parte do patrimônio particular do falecido, deve ser dividido entre a mulher e os filhos, pois nesse caso, existe concorrência entre eles. Já o segundo apartamento, que é do patrimônio comum do casal, ficará metade para o cônjuge sobrevivente e a outra metade será partilhada entre os filhos.

Perceba que desse segundo apartamento, a esposa não recebe nada como herdeira, ela apenas mantém a propriedade de metade dele que já era sua. Por isso dizemos que ela não concorre com os herdeiros pelos bens comuns.

Vale dizer que, embora o Código Civil tenha dito expressamente que na comunhão universal o cônjuge não concorre com os filhos, se houver bens particulares do falecido gravados com cláusula de incomunicabilidade, ele concorrerá com os filhos na divisão desses bens.

Por outro lado, no regime de participação final, o cônjuge sobrevivente igualmente concorre com os descendentes, apenas quanto aos bens particulares e não aos bens adquiridos depois do casamento, dos quais ele já possui a sua meação.

Registre que essa restrição somente ocorre na concorrência com os descendentes. Quando o cônjuge concorre com os ascendentes, são partilhados tanto os bens particulares quanto a meação do cônjuge falecido, seja qual for o regime de bens do casamento.

O direito sucessório do cônjuge sobrevivente não persiste depois da separação judicial. Se estiverem apenas separados de fato, o direito de suceder ainda é mantido até dois anos depois da separação.

Esse direito pode persistir por mais do que dois anos na separação de fato, se o sobrevivente provar que a convivência se tornou impossível sem a sua culpa.

Ao cônjuge sobrevivente e também a... Ler mais

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