Áudio aula | 17 - Arts. 35 a 37 - Extinção da Concessão – Parte 1 | Legislação PC AL - Delegado | EmÁudio Concursos

Capítulo X

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual; 

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1° Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, proceden... Ler mais

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