Súmula 655 do STF
A exceção prevista no artigo 100, caput da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
O enunciado termina aqui.