Seção VI
Da Monitoração Eletrônica 
Art. 146-A.  (VETADO).      
Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);       
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;       
III - (VETADO);         
IV - determinar a prisão domiciliar;        
V - (VETADO);      
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;   
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;   
VIII - conceder o livramento condicional.   
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;        ... Ler mais