SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1° O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. <... Ler mais