Direito Civil EmÁudio: Inventário
O inventário deve ser instaurado perante o juízo competente do lugar da sucessão, que, como vimos, é o último domicílio do falecido. O prazo estabelecido no Código Civil para o início do inventário é de 30 dias, porém, o novo Código de Processo Civil alargou este prazo para 2 meses.
No inventário, serão verificados todos os bens e obrigações do falecido, que serão devidamente avaliados para, posteriormente, serem partilhados entre os herdeiros. Será nomeado um inventariante, que terá competência para administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.
Se não houver testamento ou herdeiro incapaz e houver acordo sobre a partilha dos bens, o inventário poderá ser realizado de forma extrajudicial mediante a escritura pública, sendo necessária a assistência de advogado. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, que deixar de levar os bens que deveria à colação, ou que deixar de restituí-los perderá o direito que sobre eles lhe cabia, além de deixar de ser o inventariante se tinha essa condição.
Esta é a chamada pena de sonegados, que só pode ser requerida e imposta em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. A sentença proferida na ação, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Se os bens sonegados não ... Ler mais