Direito Civil EmÁudio: Partilha
O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus sucessores e credores. O testador pode indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às cotas estabelecidas.
Se todos os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz. Se os herdeiros divergirem ou algum não for capaz, a partilha será judicial.
Ao partilhar os bens, será observada a maior igualdade possível quanto ao seu valor, natureza e qualidade. É válida a partilha feita por ascendente por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.... Ler mais