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Direito Civil EmÁudio: Legados


Como já comentado, os legados são os bens ou conjunto de bens que o testador especificamente atribui a alguém mediante testamento. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertence ao testador no momento da abertura da sucessão.

Se apenas parte da coisa pertencer ao testador, a disposição só valerá quanto a esta parte. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outra pessoa, e se essa ordem não for cumprida, será entendido que renunciou à herança ou ao legado.

Se apenas parte dessa coisa pertencer ao herdeiro ou legatário, somente precisará entregar esta parte para ter direito à herança ou legado. Se o legado for de coisa fungível, que se determine pelo gênero, o legado será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Exemplificando, se alguém deixa apenas três imóveis de herança, mas destina a quantia de cem mil reais para uma pessoa determinada, os herdeiros serão obrigados a entregar essa quantia para o legatário. Se o testador negar coisa, sua singularização o legado só terá eficácia se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança.

Se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à parte existente. O legado de coisa que deve encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

O legado de crédito ou de quitação de dívida terá eficácia somente até a importância do crédito ou da dívida existente ao tempo da morte do testador e não compreende as dívidas posteriores à data do testamento. Se o testador deixar legado para quem seja credor, isto é, se o testador tiver uma dívida com o legatário, não haverá compensação entre a dívida e o legado, a não ser que assim expressamente declare o testador.

Mesmo que haja essa disposição, se a dívida foi posterior ao testamento ou se o testador absolveu antes de morrer, o legado subsiste integralmente. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação se ele for menor.

O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida. Se aquele que negar um imóvel lhe a juntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. No entanto, qualquer benfeitoria realizada no imóvel é acrescida ao legado, ... Ler mais

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