TÍTULO IV
Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
Art. 45. (Revogado).
Art. 45-A. (VETADO).
Art. 46. (Revogado).
Art. 46-A. (VETADO).
Art. 47. (Revogado).
Art. 47-A. (VETADO).
Art. 48. (Revogado).
Art. 48-A. (VETADO).
Art. 49. (Revogado).
Art. 49-A. (VETADO).
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 50. (VETADO).
Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.
§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.
§ 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.
§ 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.
§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.
§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.
§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:
I - na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
II - na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;
III - na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.
§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.
§ 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:
I - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;
II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
§ 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I - o part... Ler mais