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Direito Constitucional EmÁudio: Mandado de Segurança - Introdução

O remédio constitucional, chamado de mandado de segurança, também conhecido pela sigla MS, está normatizado no artigo 5º, inciso 69 da nossa Constituição. Vou citar o teor desse inciso. Preste atenção! Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Dessa redação, podemos retirar quatro principais requisitos que precisam estar presentes para podermos impetrar um mandado de segurança. São eles:

1 - O direito que está sendo violado deve ser líquido e certo.

2- Esse direito líquido e certo não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data.

3 - O coator, isto é, aquele responsável pelo ato que está lesando o direito, deve ser uma autoridade pública ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público.

E, por fim, 4 - Essa autoridade pública, ou esse particular, no exercício de atribuições do Poder Público, deve ter cometido ilegalidade ou abuso de poder.

Bom, com esses requisitos em mente, vamos agora, explicar cada um deles. Para entendermos quando o mandado de segurança é cabível, o primeiro conceito que devemos estudar é o chamado direito líquido e certo. De forma didática, podemos entender o termo direito líquido e certo como um direito evidente. Note que para ser evidente, deve pressupor a existência de uma regra jurídica, incidindo sobre fatos incontroversos. Fatos estes que podem ser provados de imediato por documentos pré-existentes.

Para entender melhor, vamos usar um exemplo bem conhecido por todos nós. Com certeza você já ouviu falar sobre candidatos aprovados dentro do número de vagas de um concurso público que ingressaram com mandado de segurança para garantir a sua nomeação. Note que por conta de jurisprudências consolidadas, é evidente que os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem o direito de serem nomeados. Dessa forma, caso a administração venha a violar esse direito, caberá mandado de segurança. Para isso, basta que na petição inicial, os candidatos demonstrem que passaram dentro do número de vagas e que não foram nomeados. Pronto! Temos assim um direito líquido e certo com fatos incontroversos.

A doutrina costuma conceituar o direito líquido e certo como aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré constituída, de modo que não exista a necessidade de passar pela fase processual conhecida como dilação probatória, isto é, a fase onde as provas serão produzidas. Perceba, portanto, que na verdade o que importa é que os fatos sejam líquidos e certos, ou seja, que exista prova pré-constituída. Isso ocorre, pois no mandado de segurança o rito é diferente, não existindo a fase de dilação probatória. Por co... Ler mais

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