Áudio aula | 02 - Propaganda Intrapartidária, Propaganda Antecipada (extemporânea) e Propaganda Não Antecipada | Direito Eleitoral | EmÁudio Concursos

Direito Eleitoral EmÁudio: Propaganda Interpartidária, Propaganda Antecipada, Extemporânea e Propaganda Não Antecipada.

Fala aí turma, voltei! E agora vamos falar da propaganda intrapartidária, vamos juntos! Aqui, lembra que eu falei da diferença entre propagandas eleitorais e partidárias? Pois é jovem. Mas o que seriam propagandas intrapartidárias? E aí, essa eu respondo, vamos lá,

Gente, são as propagandas realizadas dentro do partido político, tá bom? No qual os candidatos tentam se autopromover, formar alianças e tornar-se mais fortes para o pleito vindouro.

Aqui o objetivo é se fortalecer no Partido Federação para que, posteriormente, o nome do filiado seja relacionado na lista de candidatos. Mas quando essas propagandas específicas serão permitidas? Fica essa pergunta aí, né? Vamos responder.

Estão permitidas pela legislação eleitoral na quinzena anterior às convenções partidárias, vedado o uso de rádio, TV ou outdoor.

Bom, agora que você já conhece essa propaganda, se liga como o assunto foi cobrado em provas. Faz o seguinte, vou ler o enunciado da questão, né? Como sempre. E você me responde aí se está certo ou errado, belezinha? Vamos lá!

Fátima é postulante à candidatura a cargo eletivo e deseja saber se pode realizar propaganda intrapartidária, com vista à indicação de seu nome pelo partido.

Assim, Fátima poderá realizar, após o dia 15 de agosto do ano da eleição, propaganda intrapartidária gratuita no rádio e na televisão. E aí, gente? Agora eu te pergunto, está certo ou errado? Certo, né, jovem! Isso aí, a Lei nº 9.504/1997 em seu Artigo n° 36, paragráfo 1° fala que.

Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária, com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

Bom, agora bora falar da propaganda antecipada, extemporânea, e da propaganda não antecipada. Galera, por muito tempo se discutiu o que seria considerada propaganda antecipada. Afinal, quando falamos sobre o tema, a legislação traz de forma expressa o marco inicial para as propagandas eleitorais, mas, no passado, não detalhava o que poderia ou não ser enquadrado como propaganda antecipada. Pegou isso aí?

Então, com as alterações legislativas, tudo ficou claro. Observe o que dizem os Artigos nº 36-A e 36-B.Vamos ouvir.

Artigo n° 36-A: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

Inciso ... Ler mais

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