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Direito Eleitoral EmÁudio: Propagandas Majoritárias e Propagandas Eleitorais Proibidas


Vamos lá, vamos lá, vamos lá, voltei bora aprender sobre as propagandas majoritárias e as propagandas eleitorais proibidas. Aumenta o Só aí vem comigo! Você vai gostar.

Gente, vamos começar pelas propagandas majoritárias, OK? Bom nas eleições majoritárias, Como a ideia da propaganda é espalhar as propostas dos candidatos e com isso arregimentar eleitores para a eleição

O legislador, conhecendo o princípio da universidade da Chapa, determinou que em todas as propagandas dos cargos majoritários o nome do vice ou dos suplentes deverá vir em no mínimo 30% nome do titular, fato esse que dá mais publicidade à chapa, e não apenas ao prefeito, governador, presidente ou senadores. Belezinha! Tranquilo até aqui, né?

Agora vamos falar sobre as propagandas eleitorais proibidas. A propaganda eleitoral deve seguir o quanto afirmado no ordenamento jurídico. Assim, o desatendimento torna a proibida. Essas proibições estão previstas tanto no Código Eleitoral como na Lei de Eleições. Enquanto a propaganda eleitoral proibida deve ser rechaçada pela Justiça Eleitoral, a propaganda eleitoral lícita não pode ser impedida.

Bom turma, sobre o assunto orienta o professor José Jairo Gomes no seguinte sentido, desde que exercida em harmonia com a legislação eleitoral, não pode a propaganda ser coibida por autoridade pública. Tampouco por particular tanto é assim que o Código Eleitoral prevê como crime a conduta de inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.

Bom sobre propagandas proibidas em bens públicos. Vamos ouvir o que diz a legislação.

Artigo nº 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Bom turma, aqui preciso fazer uma observação. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, a restauração do bem e caso não cumprida no prazo, a multa no valor de dois mil a oito mil reais, também tem um ponto muito importante e que pode gerar dúvida na hora da sua prova sobre os bens, ainda que de particulares, mas de uso comum.

Será que um candidato pode veicular propagandas eleitorais em um estádio de futebol, por exemplo, imagine você assistindo 007, quando logo após o término do filme, passa uma propaganda da Dilma ou do Aécio? Você entendeu para acabar com as dúvidas relacionadas ao tema, faz o seguinte: vou ler para você o que diz a legislação e depois vou dar uma dica sobre o conceito de bens de uso comum.

Vamos lá, Pessoal, presta atenção! Artigo n° 37 parágrafo 4º. Bens de uso comum, para fins eleitorais são os assim definidos pela Lei nº 10.406 de... Ler mais

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