Direito Eleitoral EmÁudio: Propagandas Eleitorais Permitidas.
Olá, Bem vindo de volta no EmÁudio passado, falamos das propagandas eleitorais proibidas, certo? Agora falaremos das propagandas eleitorais permitidas. Vamos juntos!
Muito bem, gente, existem diversas modalidades de propagandas eleitorais permitidas pela legislação brasileira, como propaganda através de carros de som, propagandas por comícios, por distribuição de material gráfica e uma gama de outras diversidades. O importante a se comentar é que todas as propagandas eleitorais permitidas pela legislação eleitoral deverão respeitar sempre os princípios da legalidade, razoabilidade e por fim da liberdade.
Bora bater um papo agora separadamente,sobre cada tipo de propaganda eleitoral e suas peculiaridades. Vamos nessa?
Vamos começar pela propaganda em ambientes particulares. Bem a propaganda em bens particulares, por exemplo, o muro de sua casa só poderá ser feita se cumpridos os seguintes requisitos, se veiculada de forma gratuita e espontânea, vedado qualquer tipo de pagamento para veiculação.
Independem de licença de autoridade municipal autorização da Justiça Eleitoral, bem como da licença da polícia e se realizadas em papel ou adesivos com dimensões máximas de zero virgula cinco metros quadrados, meio metro quadrado, apesar de não haver qualquer tipo de licença ou autorização dos órgãos competentes para a realização de propagandas turma
É necessário que os candidatos, partidos ou coligações promotoras desses atos comuniquem a autoridade policial em no mínimo vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade de aviso, o direito contra quem tenciono usar o local no mesmo dia e horário. Entendeu? Beleza né.
Bora para as propagandas eleitorais por materiais gráficos. Ouça bem o que diz a legislação eleitoral:
Artigo nº 38. Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Parágrafo I: Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ, ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, CPF, do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.
Parágrafo II: Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
Parágrafo III: Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 cm por 40 cm.
Parágrafo IV: É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-bri... Ler mais