Áudio aula | 05 - Condutas Permitidas e Proibidas no Dia da Eleição | Direito Eleitoral | EmÁudio Concursos

Direito Eleitoral EmÁudio: Condutas Permitidas e Proibidas no Dia da Eleição


Fala jovem! Tudo bem? Bem-vindo a mais um áudio do módulo sobre propaganda eleitoral. Agora gente, falaremos das condutas permitidas e proibidas no dia da eleição. Tá legal, vem comigo, vamos lá, turma!

Para iniciarmos, é importante que você entenda que o dia da eleição é o dia do silêncio. Tá sabendo disso! Todos os artigos e incisos que disciplinam o tema ficam fáceis e totalmente entendíveis, visto que, se o dia da eleição é o dia do silêncio, não poderá, por exemplo, haver a veiculação de propaganda por carros de som ou até mesmo sonorização fixa. Ouça o que é permitido e o que a legislação traz como proibido no dia da eleição. Vamos lá?

Artigo n° 38 , parágrafo 5°. Constituem crimes no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de 5 mil a quinze mil Ufir: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.

Inciso II: A distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.

Inciso III: A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.

Inciso IV: A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo nº 57-B desta lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

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