Direito Eleitoral EmÁudio: Propaganda no Rádio e na TV - Parte 1
Opa! Tudo bem aí! Bem-vindo de volta! Bom, chegou a hora de falarmos da propaganda no rádio e na TV. Vem comigo, então vamos lá! Gente, a propaganda eleitoral no rádio e na TV, sem dúvidas, é a mais disseminada e conhecida por parte do eleitorado, né? E, em função disso, é a que mais inspira cuidados quanto à sua utilização e apuração de abusos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a propaganda por tais veículos somente se dará de maneira gratuita, vedado qualquer pagamento. Além disso, é importante também comentar que, com a introdução da Lei 13.165/2015 no nosso ordenamento jurídico, vários artigos e incisos relacionados ao tema foram alterados, sendo de grande importância que o aluno faça comparações de como era a veiculação da propaganda e de como é hoje a veiculação, de modo a que se verifiquem todas as diferenças e possíveis pegadinhas nas questões de concursos públicos.
Como já dito, as propagandas eleitorais somente podem ser veiculadas de forma gratuita no rádio e na TV. Porém, além disso, é importante que você saiba que essas veiculações serão introduzidas em dois momentos. Vamos conhecer?
Primeiro momento: Durante o horário eleitoral gratuito, ou seja, tempo reservado pelas emissoras para veiculação de propagandas de candidatos.
Segundo o momento: Durante a programação normal das emissoras, ou seja, as famosas propagandas eleitorais por inserções, o doutrinador João Paulo de Oliveira nos ensina que a lógica é que a propaganda no rádio e na TV só pode ser realizada durante o horário eleitoral gratuito definido em lei.
Mas isso não significa que, na programação normal, as emissoras estejam proibidas de manifestar-se acerca das eleições, pois os eleitores têm o direito à informação do andamento das eleições, bem como da agenda dos candidatos. Quanto maior o esclarecimento do eleitorado sobre os atos dos candidatos, maior será a probabilidade de escolha consciente.
Dito isso pelo nosso querido João Paulo de Oliveira, antes de começarmos a expor as características e pormenorizar todos os aspectos das propagandas no rádio e na TV, é importante destacar que, com a decisão do STF ADI n° 4.451 e posterior atualização legislativa a partir de 06 de agosto de anos eleitorais, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de: Vamos ouvir: Artigo 45.
Inciso I. Ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Incciso II. Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou ve... Ler mais