Direito Eleitoral EmÁudio: Propaganda no Rádio e na TV - Parte 2
Fala meu querido, fala minha querida belezinha! Aumenta o som aí, vem comigo. Bora para as inserções!
Turma a propaganda eleitoral por inserções é bastante peculiar e cheia de características que a tornam única. O primeiro ponto a ser abordado quando falamos nessa modalidade de propaganda é o seu conceito, né? Não adianta nós falarmos o tempo todo em inserções, inserções, inserções e vocês não entenderem do que se trata. Fala aí, minha aluna!
Mas professor, o que seriam essas inserções? Simples, aabe aqueles comerciais bem chatos, né? Que passam entre a programação normal da emissora de TV? Pois bem, jovem, inserções é a modalidade de propaganda na qual, durante esses intervalos, são veiculados em espaços curtos de tempo as propagandas eleitorais. Tá bom? Indo direto ao ponto. Ouça todos os pontos que as bancas poderão abordar no seu certame.
Inserções terão duração máxima de 30 a 60 segundos, sendo o limite diário de 70 minutos de inserções. Durante a programação, serão veiculadas de segunda a domingo, ou seja, todos os dias serão veiculadas das 5 da manhã até as 24 horas. O tempo total de inserções diário, ou seja, 70 minutos, será dividido na proporção de 60% para prefeitos e 40% para vereadores. Tempo de inserções é dividido entre os partidos, coligações de forma proporcional 90% proporcional ao número de deputados federais e 10% de forma igualitária.
As inserções serão divididas em três blocos. Primeiro, das cinco da manhã às onze horas; segundo, das onze horas da manhã às dezoito; e terceiro, das dezoito horas às vinte e quatro. Vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. Muito bem, prestou bem atenção? Bacana aqui, preciso fazer três observações. Minhas se liga!
A primeira é que é vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que se dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.
A segunda observação é que, a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia nos termos do artigo 15.1, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.
A terceira observação turma, é que será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas, nas quais ele pessoalmente exponha realizações de governo ou da administração ... Ler mais