Áudio aula | 12 - Do Direito de Resposta – Parte 1 | Direito Eleitoral | EmÁudio Concursos

Direito Eleitoral EmÁudio: Direito de Resposta - Parte 1


Opa! Bem vindo de volta aí gente! Hora de batermos um papo sobre o direito de resposta. Vamos nessa? Então vamos juntos. Aumenta o som! Bom, conforme preconiza a Constituição Federal. Turma, em seu artigo 5º a todos nós, é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem.

Nesse sentido, a legislação eleitoral, em seu artigo 58, prevê que a partir da escolha dos candidatos em convenção, lhes será assegurado o direito de resposta. Além disso, cabe salientar que esse direito de resposta não só cabe aos candidatos envolvidos no processo eleitoral, como cabe também aos partidos e coligações que forem atingidos de forma direta ou indireta.

Ouvidos bem abertos. O artigo nº 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Então gente, com relação à legitimidade para a propositura desse direito de resposta, eu pergunto a você. Além dos candidatos partidos e coligações, caso um terceiro que manifeste apoio a determinado grupo político seja difamado na rádio, ele terá direito de resposta?

Pois bem. Turma, esse ponto é bem divergente na doutrina, assim como nós, o ilustríssimo doutrinador João Paulo de Oliveira em sua obra mais recente, posiciona-se pela aplicação restrita da legislação eleitoral, não concedendo, portanto, o direito de resposta a terceiros.

Então jovem, se você também está se preparando para o Senado Federal de forma complementar, a leitura do AC nº 686 de 26 de março de 1989 é essencial, vamos em frente!

Bom, agora chegou a parte mais importante do assunto, né? Não que o conceito e a legitimidade não sejam, porém sem dúvidas, aqui está a maior parte das questões relacionadas ao tema.

O Direito de Resposta na imprensa escrita tem o prazo de 72 horas, na programação normal das emissoras de rádio e de TV é de 48 horas, e em horário eleitoral gratuito é de 24 horas e poderá ser feita a qualquer tempo se veiculada na internet ou d72horas depois de retirado.

Bora conferir comigo como esse assunto é cobrado em concurso. Vamos lá naquele esquema. Eu leio o enunciado e você me diz daí se está certo ou errado, belezinha?

Vamos lá: O direito de resposta, por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada, a programação normal das emissoras de rádio e televisão, quando deferido, será exercido em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. E agora, gente, isso aí tá certo, ou tá errado? bola dentro. Certíssimo, né jovem.

O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral, na programação normal das emissoras de rádio e televisão, quando deferid... Ler mais

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