Direito Eleitoral EmÁudio: Resumão em Áudio sobre a Lei n° 9.504 - Parte 1
Fala meu querido, fala minha querida, belezinha! Bora começar, então, o nosso super resumão em áudio. O resumão da aprovação! Aumente o som aí e se surpreenda. Gente, bora começar pelas diferenças entre as propagandas eleitorais e propagandas partidárias. Vamos revisar tudo isso aí.
As propagandas eleitorais têm o objetivo de persuadir o eleitorado a votar no candidato, partido ou coligação e visam difundir os projetos e propostas dos candidatos. Estão previstas na Lei 9.504/1997. Já as propagandas partidárias têm o objetivo de difundir os programas, transmitir mensagens aos filiados, divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e promover a participação feminina na política nacional. Estão previstas na Lei 9.096/1995.
Agora, as propagandas intrapartidárias, jovem. Lembra delas? Vamos revisar. Elas são feitas dentro do partido político. Não é isso? Quinze dias antes da escolha dos candidatos pelos partidos. Ah, lembre-se que estão vedadas na TV ou rádio, belezinha!
Bora falar da propaganda não antecipada. Galera, por muito tempo se discutiu o que seria considerada propaganda antecipada. Afinal, quando falamos sobre o tema, a legislação traz de forma expressa o marco inicial para as propagandas eleitorais, mas, no passado não detalhava o que poderia ou não ser enquadrado como propaganda antecipada.
Aqui, aquela observação que você conhece, tem o que fazer. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. Se liga no posicionamento do TSE. O parlamentar que em desacordo com o quanto previsto no artigo 36-A, inciso IV da Lei 9.504/1997, faça pedido de votos na divulgação de seus atos ou nos debates legislativos não poderá ser responsabilizado, uma vez que ele é submetido à imunidade parlamentar material.
A Penalidade, no entanto, poderá ser aplicada àquele que, não sendo parlamentar, foi responsável pela sua divulgação.
Bom, é considerada propaganda antecipada ou extemporânea todas as vezes que houver pedidos explícitos de votos ou, ainda no caso, a convocação por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Bora dar uma lidinha novamente no artigo 38, parágrafo 5º. Escuta só: Artigo 38, parágrafo 5º. Constituem crimes no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufir.
Inciso I. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
Inciso II. Arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
Inciso III. Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
Inciso IV. Publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 87-B desta lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Então pessoal, não bastasse essas vedações, a legislação eleitoral ainda proíbe, no dia do pleito, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva com ou sem utilização de veículos até o término da votação.
Como estudamos, se você entender que o dia da eleição é o dia do silêncio, você acertará todas as questões relacionadas ao tema. Pois a legislação eleitoral veda toda e qualquer manifestação de propaganda que não seja silenciosa.
Bora dar uma lida novamente na parte final da legislação que autoriza a manifestação da propaganda, porém com uma condição: o caráter silencioso. Escuta só.
Artigo 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestaçã... Ler mais