Áudio aula | 10 - Mandado de Segurança Coletivo | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Mandado de Segurança Coletivo

Segundo Pedro Lenza, a grande diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo reside na legitimidade ativa, isto é, no impetrante e no objeto do mandado. Com isso, note que ponderações sobre direito líquido e certo, ilegalidade e abuso de poder, legitimação passiva e campo residual permanecem as mesmas.

Com isso em mente, primeiro vamos estudar sobre a legitimidade ativa do MS Coletivo. O mandado de segurança pode ser individual quando impetrado por apenas uma pessoa na defesa de seu próprio direito, ou ainda, quando impetrado por várias pessoas na defesa de seus direitos ou poderá ser coletivo quando o direito a ser protegido pertencer a uma categoria específica de pessoas, como por exemplo, uma entidade de classe.

Vejamos o que diz o artigo 5º, inciso 70 da nossa Constituição Federal. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Dessa forma, percebemos que existem apenas quatro sujeitos ativos legitimados para impetrar com o MS Coletivo.

1º - partido político com representação no Congresso Nacional. Note que apenas os partidos políticos que possuem algum representante eleito e ocupando um cargo no Congresso Nacional é que podem impetrar MS coletivo. Caso um partido político sem representação no Congresso queira impetrar MS, ele não poderá fazê-lo na via coletiva. Outro detalhe que vale a pena chamar a atenção é que o partido político deve ter representação no Congresso Nacional, ou seja, deve ter deputados federais ou senadores eleitos.

Além disso, cabe destacar que os partidos políticos somente podem impetrar MS coletivo na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou relativos à finalidade partidária.

2º - organização sindical.

3º - entidade de classe.

E 4º - associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

Um detalhe importante é que as organizações sindicais, entidades de classe e associações somente podem impetrar MS coletivo na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensadas de autorização especial.

Além disso, perceba que a regra de estar constituída e em funcionamento há pelo menos um ano é aplicada apenas para as associações. Uma organização sindical ou uma entidade de classe com menos de um ano de funcionamento poderia sim impetrar MS coletivo.

Apenas as associações é que estão sujeitas à regra de existirem há um ano ou mais para poderem impetrar MS coletivo. Fique atento quanto a isso!

Prosseguindo, é importante sabermos que o impetrante do mandado de segurança coletivo irá agir como substituto processual e não como representante processual. Isso quer dizer que o impetrante atuará em nome próprio para buscar interesses coletivos dos seus filiados.

Por conta dessa atuação em nome próprio, na substituição processual não se exige autorização expressa dos filiados para ingressar com respectivo MS coletivo. Inclusive, segundo o STF, os direitos defendidos por organização sindical, entidade de classe ou associação não precisam se... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Constitucional - Remédios Constitucionais Judiciais - 10 - Mandado de Segurança Coletivo: SAIBA MAIS