Direito Civil EmÁudio: Métodos de Interpretação da Norma Jurídica
Olá pessoal! Neste áudio vamos falar sobre os métodos de interpretação.
Quanto às fontes ou origens os métodos de interpretação podem ser classificados em: autêntico, jurisprudencial e doutrinário.
A interpretação autêntica ou legislativa é a feita pelo próprio legislador mediante a edição de ato posterior. É comum que após a edição de uma lei, surjam dúvidas sobre como ela deva ser aplicada. Normalmente, cabe ao Poder Judiciário definir a solução a ser aplicada caso a caso, o que pode levar a decisões diferentes sobre o mesmo assunto e trazer insegurança jurídica.
Quando o próprio legislador edita uma nova norma esclarecendo como a anterior deve ser aplicada, ocorre a interpretação autêntica. Vale destacar que a lei interpretativa não tem efeitos retroativos em regra, assim como qualquer outra lei. Logo, a nova interpretação somente vale a partir do início da vigência da lei interpretativa, a não ser que haja previsão expressa de sua retroatividade.
Além disso, a retroatividade somente é permitida quando respeitar os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, o que na prática dificulta muito a aplicação da lei interpretativa retroativamente. A interpretação jurisprudencial ou judicial é afixada pelos tribunais na decisão sobre os casos concretos a eles submetidos. A jurisprudência tem sido cada vez mais prestigiada em nosso ordenamento jurídico.
Como exemplo desse fenômeno, podemos citar as súmulas vinculantes introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, e mais recentemente, a atual nova redação do Código de Processo Civil, que estabeleceu que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
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