Direito Civil EmÁudio: Aplicação da lei no tempo
Olá pessoal! Neste áudio, vamos estudar a aplicação da lei no tempo.
Quando uma nova lei é publicada, é comum que surjam dúvidas quanto ao seu efeito sobre relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Para dirimir essas dúvidas, são utilizados dois critérios: as disposições transitórias e a irretroatividade das normas.
As disposições transitórias são regras incluídas expressamente pelo legislador no corpo das leis, regulando a sua aplicação. Como exemplo, podemos citar o art. 2.028 do Código Civil, que estabeleceu que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Outro critério é o da irretroatividade das leis. A norma jurídica, em regra, aplica se apenas para fatos e situações ocorridas após o início de sua vigência. A Irretroatividade, portanto, é a regra que, todavia comporta exceções, que devem estar expressamente previstas em lei.
A Lei de Introdução estabelece, em seu art. 6º que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nos parágrafos seguintes, a lei conceitua esses institutos da seguinte forma:
1 - ato jurídico perfeito: o já consumado, segundo a lei vigente, ao tempo em que se efetuou.
2 - direitos adquiridos: direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.
3 - coisa julgada: a decisão judicial de que já não caiba recurso.
A Constituição Federal igualmente estabelece em seu art. 5º que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, ainda que determinada lei possa ter efeitos sobre fat... Ler mais