Direito Civil EmÁudio: Alterações da Lei 13.655/2018- Parte Dois
Olá pessoal! Neste áudio, concluiremos o estudo dos novos artigos da Lei de Introdução.
O art. 23 determina que seja estabelecido um regime de transição quando uma decisão estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito. O estabelecimento desse regime deve ocorrer quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente, e sem prejuízo aos interesses gerais. Essa exigência foi inserida na lei para evitar que mudanças de interpretação nas normas possam acarretar prejuízos desproporcionais à administração ou aos administrados.
Imagine que uma empresa de um determinado ramo de atividade tenha sempre operado sem licenciamento ambiental, porque a autoridade responsável entendia que o licenciamento não seria obrigatório à luz da lei vigente. Se, passado algum tempo, a autoridade mudasse a sua interpretação a respeito da lei, passando a entender que aquela atividade necessita da licença, seria razoável determinar imediatamente o fechamento do estabelecimento até a obtenção da licença? Certamente não. É exatamente algo assim que esse artigo tenta evitar, estabelecendo o regime de transição que se assemelha à modulação dos efeitos das decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade.
O art. 24 segue na mesma linha, determinando que, ao verificar a validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, a autoridade decisora deve levar em conta as orientações gerais da época. A lei veda que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações já plenamente constituídas. A própria Lei define o que são orientações gerais: interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Assim, ao analisar a regularidade de um procedimento licitatório realizado há três anos, por exemplo, um tribunal de contas não poderia considerá-lo irregular por descumprir uma orientação geral expedida um ano antes, com base na mudança de jurisprudência daquela Corte. O art. 26 prevê a possibilidade de autoridade administrativa firmar compromisso para eliminar irregularidade,... Ler mais