Súmula 367 do STF
Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do artigo 16 do decreto-lei 394, de 28 de abril de 1938.
O enunciado termina aqui.
Essa súmula é parcialmente válida, já que o seu conteúdo ainda é relevante, apesar de ela fazer referência expressa à lei revo... Ler mais