Áudio aula | 06 - Arts. 34 a 35 - Do direito ao trabalho | Vade Mecum TJ SP | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

DO DIREITO AO TRABALHO

Seção I

Disposições Gerais


Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualque... Ler mais

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