Áudio aula | 19 – Arts. 60 a 62 - Dos Juizados Especiais Criminais: Disposições Gerais | Vade Mecum TJ SP | EmÁudio Concursos

Capítulo III

Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais


Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribuna... Ler mais

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