Disposições Transitórias
Artigo 325 - Aplicam-se aos atuais funcionários interinos as disposições deste Estatuto, salvo as que colidirem com a natureza precária de sua investidura e, em especial, as relativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria voluntária e às licenças previstas nos itens VI, VII e IX do artigo 181.
Artigo 326 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo único - As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.
Artigo 327 - Revogado.
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