Áudio aula | 05 - Art. 332 - Da Improcedência Liminar do Pedido | Vade Mecum TJ SP | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO


Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendiment... Ler mais

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