Áudio aula | 10 - Arts. 341 e 342 - Da Contestação (Parte 4) | Vade Mecum TJ SP | EmÁudio Concursos

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

II... Ler mais

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