Áudio aula | 24 - Arts. 405 a 410 - Da Prova Documental: Força Probante dos Documentos (Parte 1) | Vade Mecum TJ SP | EmÁudio Concursos

Seção VII

Da Prova Documental

Subseção I

Da Força Probante dos Documentos


Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras ... Ler mais

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