Áudio aula | 42 - Art. 485 - Da Sentença e da Coisa Julgada (Parte 1) | Vade Mecum TJ SP | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I

Disposições Gerais


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo ... Ler mais

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