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Direito Eleitoral EmÁudio: Doações para Campanhas Eleitorais


Voltei, turma! Bora continuar? Bateremos um papo agora sobre as doações para campanhas eleitorais. Atenção só na caixa. Vamos começar, pessoal, pelas doações que são permitidas. Combinado? Preste bastante atenção e entenda todo o processo de doações de maneira fácil e prática. Tá legal?

Vamos lá, muito bem. As doações feitas por pessoa física devem ser, no máximo, 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior, podendo ser em dinheiro ou estimáveis em dinheiro. Caso seja feita em dinheiro, deverá ser em cheques cruzados ou por meio de transferência eletrônica. Depósito em espécie, identificado ou pela internet, com a identificação do doador e emissão de recibo eleitoral.

Agora, já no caso de estimáveis em dinheiro, deverá ser feita através de recibo eleitoral. Jovem, a doação de quantia acima dos limites fixados na lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso. Então, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Na hipótese de doações realizadas por meio da internet ou crowdfunding, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. Ok?

Agora, antes que você me pergunte, é eu já sei. Vou falar sim, sobre essas doações crowdfunding. Fique tranquilo. Como novidade legislativa, a Lei 13.488/2017 trouxe uma nova hipótese de arrecadação de recursos para campanhas, o chamado crowdfunding ou financiamento coletivo.

Financiamento coletivo pessoal, como o nome já entrega, é um tipo de arrecadação em que várias pessoas adeptas a uma causa doam para a campanha de um candidato ou partido político. Fala aí, meu aluno!

"Professor, são as vaquinhas?". Isso mesmo, jovem! Isso aí. Elas mesmo!

Ouça o que diz a lei. Vamos lá, artigo 22-A, Parágrafo 3º: desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso 4º do Parágrafo 4º do artigo 23 desta lei. Mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao ... Ler mais

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