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Direito Eleitoral EmÁudio: Fundo Especial de Financiamento de Campanhas



E aí, turma querida! Bom dia, boa tarde ou boa noite, né? Não importa o horário. É sempre um prazer ter você aqui comigo. Bora aprender mais um pouco, né? Aperta esse play aí, vá lá! Gente, hora de estudarmos o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e já quero começar lendo para você o que diz o artigo 16-C. Ouça bem aí.

Vou ler o Artigo 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente. 

inciso I. Ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei.

Inciso II. Há 30% dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do parágrafo 3º do artigo 12 da Lei 13.473 de 8 de agosto de 2017.

inciso III. Ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva que será encaminhado no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo 2º. O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil em conta especial, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.

Parágrafo 3º: Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral (Aqui, gente, eu vou dar uma paradinha porque eu preciso fazer uma observação, tá jovem?) ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajuda de qualquer espécie feitas por candidato entre o registro e a eleição a pessoas físicas ou jurídicas. Vamos lá. Vamos seguir.

Parágrafo 3º: Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral, inciso I, divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral, e parágrafo 7º - Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição ... Ler mais

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