Áudio aula | 12 - Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais – Parte 2 | Direito Eleitoral | EmÁudio Concursos

Direito Eleitoral EmÁudio: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais - Parte 2



Eaí, pessoal, voltei. E aí, gente? Bora finalizar o conteúdo de uma vez por todas, né? Agora falaremos do rito processual das contas vedadas. Aumenta esse som. Aí vamos juntos.

Bom. Como bem sabemos, o Poder Judiciário se baseia no princípio da inércia. Como esse princípio traz que a Justiça somente prestará sua tutela jurisdicional uma vez provocada com as condutas vedadas aos agentes públicos, não seria diferente para disciplinar a matéria e estabelecer todo o rito processual aplicado às condutas em tela.

A legislação eleitoral estabeleceu em seu artigo 73, parágrafo 12, que as representações postuladas contra condutas vedadas devem seguir o rito do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990 , podendo a mesma ser ajuizada até a diplomação dos eleitos.

Então turma, não se preocupe ainda com esse rito. Mais adiante, veremos ele detalhadamente. O que eu quero que você saiba agora é que a Justiça agirá por provocação de um interessado e que o rito processual que disciplina a matéria está previsto na Lei Complementar 64/1990. Ah, sem esquecer. Obviamente, que o último dia para ingresso dessas ações é a data da diplomação. Show de bola, né? Então, vamos seguir.

Depois de visto todas as condutas vedadas aos agentes públicos durante alguns períodos específicos que anteced... Ler mais

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