Direito Eleitoral EmÁudio: Resumão em Áudio sobre a Lei 9.504 - Parte 2
Fala jovem, bem-vindo de volta. Bora continuar nosso super resumão. Aumenta o som, aí vamos lá. Gente, lembra quais limites impostos para gastos com aluguéis de veículos e custeio de alimentação? Isso mesmo, para a alimentação, o limite máximo é de 10%. Para aluguel de veículos automotores, o limite máximo é de 20%.
Passada a revisão sobre a arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais, é chegada a hora de estudar as prestações de contas. Prestações essas que são processos de caráter judicial, relacionando tudo o que foi recebido e gasto durante as campanhas eleitorais, sem esquecer de eventuais sobras ou débitos remanescentes.
Todas as doações para campanhas eleitorais devem ser identificadas pelo número do CPF ou CNPJ, nome do doador e valor doado. Grave isso. Vamos em frente, hora de revisar as prestações de contas simplificadas.
Prestações de contas simplificadas mais uma vez, foi uma inovação da legislação eleitoral de 2015, visando evidenciar os princípios da celeridade e eficiência dentro da Justiça Eleitoral. Por essa prestação, basta os candidatos apresentarem o demonstrativo com todas as doações para a campanha juntamente com todos os gastos efetuados, lembrando mais uma vez que, caso existam dívidas ou sobras, as mesmas devem ser relacionadas nessa modalidade de prestação.Ok?
Diz aí minha amiga: "Mas professor, quando é mesmo que a nova sistemática de prestações de contas será empregada? Tem alguma exigência legal?"
Tá, oh! Vou ajudar a refrescar a sua memória, hein? Jovem. E a resposta é sim, deverão fazer a prestação de contas simplificadas os candidatos que apresentarem movimentações financeiras de até vinte mil e eleições municipais em cidades com menos de 50 mil eleitores.
Com o advento das prestações de contas simplificadas, toda a burocracia e papelada foram abandonadas, passando a análise das contas a ser realizada por meio de sist... Ler mais