Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Administrativo e Direito Financeiro: Possibilidade de o servidor público federal gozar dois períodos de férias no mesmo ano civil
Contexto do julgado:
O STJ foi instado a definir se é possível ou não ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso. Em resumo, se é possível o servidor gozar 2 férias em um ano.
A Lei 8.112 de 90, que trata do regime jurídico dos servidores, dispõe no seu artigo 77, parágrafo 1º, que o servidor terá direito a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas em até 2 períodos, e que para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 meses de exercício. A acumulação dos períodos de férias é possível no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que houver lei específica.
A Lei é clara ao exigir 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo de férias, no entanto, é silente quanto à possibilidade de, a partir do segundo ano do período aquisitivo, o servidor requerer a fruição de 2 períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
Você pode estar pensando: como o servidor nem cumpriu o próximo período aquisitivo de férias e já quer usufruí-las?
Mas isso é possível e até comum, devido à escala de férias, que é organizada pelo órgão público ao qual o servidor está ... Ler mais