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Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Processual Civil - Depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora


Contexto do julgado:

Trata-se de revisão da tese fixada no tema 677, relativa à obrigação do devedor de quitar eventuais encargos decorrentes da mora, ainda que a execução tenha sido integral ou parcialmente garantida por depósito judicial. Em 2014, foi fixada a seguinte tese:

Na fase de execução, o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.

A discussão sobre o tema voltou à tona no STJ para a definição de, se na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo, judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

Como sabemos, após a decisão judicial de mérito que condena a parte em uma obrigação de pagar, vem a execução para que a parte vencedora receba da parte vencida o que lhe é devido. Nesta fase do processo, se há depósito judicial a título de garantia do juízo para, por exemplo, suspender a prática de atos executivos ou quando há a penhora de ativos financeiros. esse depósito que não tem a finalidade de pagar o credor, mas como disse, tem o objetivo de suspender os atos executivos.

Esse depósito isentaria o devedor do pagamento dos juros moratórios?

Quando o depósito judicial é realizado, a entidade financeira é responsável por pagar os juros remuneratórios e a correção monetária quando o valor for levantado.

Imagina que uma execução leve anos para ser concluída, recursos sobem para os tribunais, depois, o processo desce para o primeiro grau para, finalmente, o credor levantar o depósito judicial.

Se o credor receber o valor corrigido... Ler mais

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