Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Categoria Econômica- Lei 4.320/64
Caro aluno e aluna, neste áudio, vamos estudar sobre a categoria econômica, tendo por base a Lei 4.320/64. Prestem atenção máxima e aumentem o som.
A classificação por categoria econômica e por grupo de natureza da despesa (GND) que você acabou de ver estão na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional (SOF) nº 163/2001. Essa é a classificação atual e utilizada nas prestações de contas, mas a Lei 4.320/64 também trata da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos em seus artigos 12 e 13. Lembram que falei isso? Essa classificação é um pouquinho diferente da que acabamos de estudar. Por isso, vocês têm que ficar atento para o que a questão está pedindo.
Normalmente, as questões perguntam sobre a classificação constante na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional (SOF) nº 163/2001, que também está no Manual Técnico do Orçamento de 2020 e no MCASP. Mas se a questão perguntar especificamente sobre a Lei 4.320/64, adotem a classificação dessa lei.
O que muda, professor? Vamos lá. A Lei 4.320/64, em seu artigo 12, estabeleceu que as despesas correntes se dividem em despesas de custeio e transferências correntes. Então, vejamos. Vamos ler juntos:
"Artigo 12, Parágrafo 1º: Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."
As despesas de custeio, portanto, incluem as despesas com que veremos agora:
1. Pessoal civil;
2. Pessoal militar;
3. Material de consumo;
4. Serviços de terceiros; e
5. Encargos diversos.
Atenção para o seguinte detalhe: em questões que cobram o conceito da Lei 4.320/64, nem sempre uma obra será considerada despesa de capital. Obras de conservação e de adaptação, pequenas reformas, por exemplo, são classificadas como despesas correntes de custeio. Então, muita atenção aqui agora.