CAPÍTULO III
Das Substituições
Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.
Artigo 24 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.
§ 1° - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
§ 2° - O substituto, ... Ler mais