CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Artigo 38 - O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1° - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 2° - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da d... Ler mais