Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Previdenciário: Prazo decadencial decenal para revisão de benefício
Contexto do julgado:
A questão levada a julgamento, dizia respeito à incidência ou não do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral, previsto no artigo 103 da Lei 8.213 de 91, nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do objeto da revisão.
Perceba, não estamos diante de um caso de indeferimento do pedido, mas sim de completa omissão do INSS a respeito daquele assunto.
Ou seja, na seara administrativa, o INSS se manifestou acerca do pedido A, B e C, mas não disse absolutamente nada sobre o pedido D, por exemplo.
Assim, se a matéria não foi objeto de apreciação no ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário, qual seria o prazo para o beneficiário requerer sua implementação?
Conforme consignado no voto do ministro relator Herman Benjamin é primordial para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213 de 91, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida, deve haver controvérsia sobre o objeto de direito, consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da "actio nata", que ensina que o direito de ação nasce com a violação ao direito.
Essa disciplina é consubstanciada pelo artigo 189 do Código Civil:
"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional. E assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado."
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos, independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito o... Ler mais