Áudio aula | 09 – Arts. 41 a 48 - Dos Livros de Registro de Empregados | CLT | EmÁudio Concursos

SEÇÃO VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS


Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Artigos 42 a 46. (Revogados).

Art. 47. O empregador que mantiver emp... Ler mais

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