Áudio aula | 18 - Arts. 83 a 85 - Da Autorização para Viajar | Legislação Câmara dos Deputados - Agente de Polícia Legislativa | EmÁudio Concursos

Seção III

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

b) a criança ou o adolescente menor de 16... Ler mais

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