Áudio aula | 22 – Arts. 139 e 140 - Das Férias Coletivas | CLT | EmÁudio Concursos

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS


Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artig... Ler mais

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