Áudio aula | 10 - Arts. 32 e 33 – Das Terras de Domínio Indígena | Estatutos | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

Das Terras de Domínio Indígena

Art. 32. São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

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