TÍTULO V
Da Educação, Cultura e Saúde
Art. 47. É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.
Art. 48. Estende-se à população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.
Art. 49. A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira.
Art. 50. A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como d... Ler mais