Direito Civil EmÁudio: Constituição
Olá pessoal!
Agora falaremos sobre a constituição das pessoas jurídicas, na forma do artigo 45 do Código Civil.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do Ato Constitutivo no respectivo registro. Percebe-se que o ato de registro das pessoas jurídicas é constitutivo e não meramente declaratório, como o registro de nascimento das pessoas físicas, enquanto não registrada, a pessoa jurídica não existe formalmente, não adquire personalidade.
O Código Civil prevê a possibilidade de que o registro seja precedido de autorização do Poder Público se houver previsão legal.
É o que acontece no caso de instituições financeiras e companhias aéreas, por exemplo.
Contudo, a regra é que a criação das pessoas jurídicas é livre e não depende de autorização do poder público.
O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai em 3 anos, contados a partir da publicação de sua inscrição no registro, essa informação é bastante cobrada em concursos. Então grave bem! O prazo para anular o registro de pessoas jurídicas de direito privado é de 3 anos a partir da publicação do registro, e esse prazo é decadencial e não prescricional.
Vale destacar que essa previsão é válida em caso de anulabilidade, de nulidades relativas que podem ser sanadas com o decurso do tempo.
A nulidade absoluta, como a existência de objetivo ilícito, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo.
A partir do registro surgem 3 efeitos:
A pessoa jurídica adquire personalidade distinta de seus sócios, passando a gozar inclusive de alguns direitos da personalidade, tais como a ... Ler mais