Áudio aula | 05 - Desconsideração da pessoa jurídica – Parte 1 | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Desconsideração da pessoa jurídica - Parte 1

Olá pessoal!

Falaremos neste áudio sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

É um assunto muito importante que foi objeto de algumas alterações legislativas recentes.

Por isso, prestem muita atenção!

Uma das principais características das pessoas jurídicas é a sua autonomia patrimonial. Os bens da pessoa jurídica são próprios e não dos seus donos, em regra, o seu patrimônio não responde por dívidas dos seus proprietários e vice-versa.

Essa característica é extremamente desejável, pois, por um lado, protege o patrimônio dos seus donos, que não respondem por dívida da pessoa jurídica e por outro lado, protege também os seus credores, pois evita que o patrimônio da pessoa jurídica seja ameaçado por dívidas pessoais dos proprietários, que nada têm a ver com as atividades da pessoa jurídica.

Nesse sentido, o Código Civil estipula que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. E destaca que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei, com a finalidade de estimular empreendimentos para geração de empregos, tributo, renda e inovação, em benefício de todos.

Contudo, a autonomia patrimonial, muitas vezes, é utilizada com finalidades espúrias, de forma a frustrar o pagamento de credores, é o que acontece quando os proprietários deliberadamente transferem bens da pessoa jurídica para si próprios.

Por essa razão, o artigo 50 do Código Civil dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Esse artigo regula a desconsideração da personalidade jurídica, que nada mais é do que, no curso de um processo judicial, se permita que os bens particulares dos sócios ou administradores respondam pelas obrigações da pessoa jurídica.

Como o artigo é grande e traz muita informação, vamos estudá-lo, parte a parte.

A primeira informação importante que consta do artigo é que, para a desconsideração da personalidade jurídica ocorrer, é necessário que tenha havido o abuso da personalidade jurídica em uma de suas modalidades: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Atualmente, é o próprio texto legal que conceitua as duas modalidades, para o Código Civil d... Ler mais

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